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LIVRO I · TÍTULO III · CAPÍTULO ÚNICO – DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

Art. 25 do Código de Processo Penal MilitarInstauração de nôvo inquérito

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

§ 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c.

§ 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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