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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO XIII – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS · CAPÍTULO III – DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOAS · SEÇÃO II – Da prisão em flagrante

Art. 251 do Código de Processo Penal MilitarRemessa do auto de flagrante ao juiz

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

Passagem do prêso à disposição do juiz

Parágrafo único Lavrado o auto de flagrante delito, o prêso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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