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LIVRO I · TÍTULO XIII – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS · CAPÍTULO III – DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOAS · SEÇÃO II – Da prisão em flagrante

Art. 250 do Código de Processo Penal MilitarPrisão em lugar não sujeito à administração militar

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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