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LIVRO I · TÍTULO XIII – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS · CAPÍTULO III – DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOAS · SEÇÃO II – Da prisão em flagrante

Art. 252 do Código de Processo Penal MilitarDevolução do auto

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 252. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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