Art. 249. Quando o fato fôr praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.
LIVRO I · TÍTULO XIII – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS · CAPÍTULO III – DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOAS · SEÇÃO II – Da prisão em flagrante
Art. 249 do Código de Processo Penal MilitarFato praticado em presença da autoridade
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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