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LIVRO I · TÍTULO XIII – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS · CAPÍTULO I – DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS · SEÇÃO I – Da busca

Art. 174 do Código de Processo Penal MilitarNão compreensão

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":

a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;

b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;

c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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