Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.
Parágrafo único Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.
LIVRO I · TÍTULO XIII – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS · CAPÍTULO I – DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS · SEÇÃO I – Da busca
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.
Parágrafo único Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial