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LIVRO I · TÍTULO XIII – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS · CAPÍTULO I – DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS · SEÇÃO I – Da busca

Art. 175 do Código de Processo Penal MilitarOportunidade da busca domiciliar

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.

Parágrafo único Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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