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LIVRO I · TÍTULO XIII – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS · CAPÍTULO I – DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS · SEÇÃO I – Da busca

Art. 172 do Código de Processo Penal MilitarFinalidade

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;

c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;

d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;

f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crime;

h) colhêr elemento de convicção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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