Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.
LIVRO I · TÍTULO XIII – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS · CAPÍTULO I – DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS · SEÇÃO I – Da busca
Art. 170 do Código de Processo Penal MilitarEspécies de busca
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial