Art. 169. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal.
LIVRO I · TÍTULO XII – DOS INCIDENTES · CAPÍTULO III – DO INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO
Art. 169 do Código de Processo Penal MilitarLimite da decisão
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial