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LIVRO I · TÍTULO XII – DOS INCIDENTES · CAPÍTULO III – DO INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO

Art. 168 do Código de Processo Penal MilitarSustação do feito

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 168. O juiz poderá sustar o feito até a apuração da falsidade, se imprescindível para a condenação ou absolvição do acusado, sem prejuízo, entretanto, de outras diligências que não dependam daquela apuração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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