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LIVRO I · TÍTULO XII – DOS INCIDENTES · CAPÍTULO III – DO INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO

Art. 167 do Código de Processo Penal MilitarDocumento oriundo de outro juízo

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 167. Se o documento reputado falso fôr oriundo de repartição ou órgão com sede em lugar sob jurisdição de outro juízo, nêle se procederá à verificação da falsidade, salvo se esta fôr evidente, ou puder ser apurada por perícia no juízo do feito criminal.

Providências do juiz do feito

Parágrafo único Caso a verificação deva ser feita em outro juízo, o juiz do feito criminal dará, para aquêle fim, as providências necessárias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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