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LIVRO I · TÍTULO XII – DOS INCIDENTES · CAPÍTULO I – DAS EXCEÇÕES EM GERAL · SEÇÃO III – Da exceção de litispendência

Art. 151 do Código de Processo Penal MilitarPrazo para a prova da alegação

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 151. Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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