Art. 152. O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrìvelmente.
LIVRO I · TÍTULO XII – DOS INCIDENTES · CAPÍTULO I – DAS EXCEÇÕES EM GERAL · SEÇÃO III – Da exceção de litispendência
Art. 152 do Código de Processo Penal MilitarDecisão de plano irrecorrível
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial