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LIVRO I · TÍTULO XII – DOS INCIDENTES · CAPÍTULO I – DAS EXCEÇÕES EM GERAL · SEÇÃO III – Da exceção de litispendência

Art. 150 do Código de Processo Penal MilitarInstrução do pedido

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 150. A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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