Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.
LIVRO I · TÍTULO XII – DOS INCIDENTES · CAPÍTULO I – DAS EXCEÇÕES EM GERAL · SEÇÃO I – Da exceção de suspeição ou impedimento
Art. 138 do Código de Processo Penal MilitarArgüição de suspeição de procurador
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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