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LIVRO I · TÍTULO XII – DOS INCIDENTES · CAPÍTULO I – DAS EXCEÇÕES EM GERAL · SEÇÃO I – Da exceção de suspeição ou impedimento

Art. 137 do Código de Processo Penal MilitarSuspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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