Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c, e 318.
LIVRO I · TÍTULO XII – DOS INCIDENTES · CAPÍTULO I – DAS EXCEÇÕES EM GERAL · SEÇÃO I – Da exceção de suspeição ou impedimento
Art. 139 do Código de Processo Penal MilitarArgüição de suspeição de perito e intérprete
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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