Art. 127. Ainda que sem argüição de qualquer das partes, o julgador poderá, de ofício, tomar as providências referidas nos artigos anteriores.
LIVRO I · TÍTULO XI · CAPÍTULO ÚNICO – DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Art. 127 do Código de Processo Penal MilitarProvidências de ofício
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial