Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO XII – DOS INCIDENTES · CAPÍTULO I – DAS EXCEÇÕES EM GERAL

Art. 128 do Código de Processo Penal MilitarExceções admitidas

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:

a) suspeição ou impedimento;

b) incompetência de juízo;

c) litispendência;

d) coisa julgada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos