Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO XI · CAPÍTULO ÚNICO – DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

Art. 126 do Código de Processo Penal MilitarPromoção de ação no juízo cível

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 126. Ao juiz ou órgão a que competir a apreciação da questão prejudicial, caberá dirigir-se ao órgão competente do juízo cível, para a promoção da ação civil ou prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem como de quaisquer outras providências que interessem ao julgamento do feito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos