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LIVRO I · TÍTULO XI · CAPÍTULO ÚNICO – DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

Art. 125 do Código de Processo Penal MilitarAutoridades competentes

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 125. A competência para resolver a questão prejudicial caberá:

a) ao auditor, se argüida antes de instalado o Conselho de Justiça;

b) ao Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira instância;

c) ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se argüida pelo procurador-geral ou pelo acusado;

d) a êsse Tribunal, se iniciado o julgamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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