Art. 117. Ouvido o procurador-geral, que dará parecer no prazo de cinco dias, contados da data da vista, o Tribunal decidirá o conflito na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.
LIVRO I · TÍTULO X · CAPÍTULO ÚNICO – DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Art. 117 do Código de Processo Penal MilitarAudiência do procurador-geral e decisão
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial