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LIVRO I · TÍTULO X · CAPÍTULO ÚNICO – DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

Art. 116 do Código de Processo Penal MilitarPedido de informações. Prazo, requisição de autos

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 116. Expedida, ou não, a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia da representação ou requerimento, e, marcando-lhes prazo para as informações, requisitará, se necessário, os autos em original.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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