Art. 116. Expedida, ou não, a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia da representação ou requerimento, e, marcando-lhes prazo para as informações, requisitará, se necessário, os autos em original.
LIVRO I · TÍTULO X · CAPÍTULO ÚNICO – DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Art. 116 do Código de Processo Penal MilitarPedido de informações. Prazo, requisição de autos
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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