Art. 103. Em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente, na conformidade do art. 101, terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria.
LIVRO I · TÍTULO IX · CAPÍTULO VIII – DA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Art. 103 do Código de Processo Penal MilitarProrrogação de competência
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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