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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO IX · CAPÍTULO VIII – DA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

Art. 104 do Código de Processo Penal MilitarReunião de processos

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 104. Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará êle competente em relação às demais infrações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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