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PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO IV – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 97 do Código Penal MilitarCasos especiais do livramento condicional

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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