Art. 98. São penas acessórias:
I a perda de pôsto e patente;
II a indignidade para o oficialato;
III a incompatibilidade com o oficialato;
IV a exclusão das fôrças armadas;
V a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI a inabilitação para o exercício de função pública;
VII a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado;
VIII a suspensão dos direitos políticos.
Função pública equiparada
Parágrafo único Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.