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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO V – DAS PENAS ACESSÓRIAS

Art. 98 do Código Penal MilitarPenas Acessórias

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 98. São penas acessórias:

I a perda de pôsto e patente;

II a indignidade para o oficialato;

III a incompatibilidade com o oficialato;

IV a exclusão das fôrças armadas;

V a perda da função pública, ainda que eletiva;

VI a inabilitação para o exercício de função pública;

VII a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado;

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

VIII a suspensão dos direitos políticos.

Função pública equiparada

Parágrafo único Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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