Art. 96. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.
PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO IV – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 96 do Código Penal MilitarNão aplicação do livramento condicional
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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