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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO IV – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 89 do Código Penal MilitarRequisitos

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

I tenha cumprido:

a) metade da pena, se primário;

b) dois terços, se reincidente;

II tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

III sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

Penas em concurso de infrações

§ 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos

§ 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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