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PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO III – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 88 do Código Penal MilitarNão aplicação da suspensão condicional da pena

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

I ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

II em tempo de paz:

a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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