Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.
PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO I – DAS PENAS PRINCIPAIS
Art. 67 do Código Penal MilitarTempo computável
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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