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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO I – DAS PENAS PRINCIPAIS

Art. 68 do Código Penal MilitarTransferência de condenados

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 68. O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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