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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO I – DAS PENAS PRINCIPAIS

Art. 66 do Código Penal MilitarSuperveniência de doença mental

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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