Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.
Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023Vigência
PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO I – DAS PENAS PRINCIPAIS
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial