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PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO I – DAS PENAS PRINCIPAIS

Art. 64 do Código Penal MilitarPena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.

Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023Vigência

Caso de reserva, reforma ou aposentadoria

Parágrafo único Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano.

Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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