Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO III – DA IMPUTABILIDADE PENAL

Art. 49 do Código Penal MilitarEmbriaguez

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

Parágrafo único A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos