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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO III – DA IMPUTABILIDADE PENAL

Art. 48 do Código Penal MilitarInimputáveis

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

Redução Facultativa da Pena

Parágrafo único Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sem prejuízo do disposto no art. 113 deste Código.

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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