Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
I a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente;
Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023
II a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023