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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO II – DO CRIME

Art. 46 do Código Penal MilitarExcesso doloso

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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