Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO II – DO CRIME
Art. 46 do Código Penal MilitarExcesso doloso
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial