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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO II – DO CRIME

Art. 45 do Código Penal MilitarExcesso culposo

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.

Excesso escusável

Parágrafo único Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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