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PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA · TÍTULO V – DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL

Art. 408 do Código Penal MilitarViolência carnal

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 408. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Resultado mais grave

Parágrafo único Se da violência resulta:

a) lesão grave: Pena - reclusão, de oito a vinte anos;

b) morte: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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