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PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA · TÍTULO V – DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL

Art. 407 do Código Penal MilitarRapto

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 407. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se da violência resulta lesão grave: Pena - reclusão, de seis a dez anos.

§ 2º Se resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Cumulação de pena

§ 3º Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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