Art. 392. Desertar em presença do inimigo: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA · TÍTULO I – DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO · CAPÍTULO XII – DA DESERÇÃO E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO
Art. 392 do Código Penal MilitarDeserção em presença do inimigo
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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