Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA · TÍTULO I – DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO · CAPÍTULO XII – DA DESERÇÃO E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO

Art. 391 do Código Penal MilitarDeserção

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial: Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos