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PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA · TÍTULO I – DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO · CAPÍTULO XII – DA DESERÇÃO E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO

Art. 393 do Código Penal MilitarFalta de apresentação

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 393. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração: Pena - detenção, de um a seis anos.

Parágrafo único Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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