Art. 390. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art. 195: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA · TÍTULO I – DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO · CAPÍTULO XI – DO ABANDONO DE PÔSTO
Art. 390 do Código Penal MilitarAbandono de pôsto
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial