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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO II – DO CRIME

Art. 39 do Código Penal MilitarEstado de necessidade, com excludente de culpabilidade

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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