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PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA · TÍTULO I – DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO · CAPÍTULO X – DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA

Art. 387 do Código Penal MilitarRecusa de obediência ou oposição

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 387. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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