Art. 387. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA · TÍTULO I – DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO · CAPÍTULO X – DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA
Art. 387 do Código Penal MilitarRecusa de obediência ou oposição
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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