Art. 388. Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar: Pena - reclusão, de cinco a quinze anos, se o fato não constitui crime mais grave.
PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA · TÍTULO I – DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO · CAPÍTULO X – DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA
Art. 388 do Código Penal MilitarCoação contra oficial general ou comandante
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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